19 de set. de 2010

Nova Lorena ganha lombada irregular-

Nesta semana, o blog LORENA EM FOCO recebeu reclamações de moradores e principalmente de motoristas sobre uma nova loimbada, quebra mola, ou ondulação transversal, como queiram definir.
O local, inusitado, está numa curva, sem sinalizalação e completamente IRREGULAR.
Não é preciso ter nenhum conhecimento técnico, apenas noção do certo ou errado para constatar tal situação.
A dita cuja, está implantada no final da avenida Papa João XXIII, sentido bairro Nova Lorena, na curva do "S" da rua Expedicionário João Soares Farias, seguindo em direção a rua Conde de Sarzedas.
Leia abaixo a famosa Resolução nº 39/98 do CONTRAN( Conselho Nacional de Trânsito) órgão que faz a regulamentação para todo o Brasil sobre esse assunto.
Entenda a resolução e sempre um comentário.


 Resolução nº 39/98 do CONTRAN
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
BLOG - estudo? creio que não, tudo feito as pressas.


Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
BLOG- dificilmente vemos pedestres naquele local,ainda mais numa curva sinuosa, haja vista pedestres utilizam a faixa de segurança no semáforo adiante.

I - TIPO I:

a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.

II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
BLOG- definição técnica, nao aferida, acredito que ainda mais irregular.

Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.
BLOG- duvido ficar fazendo estatistica sobre as ditas cujas em nossa cidadeArt. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local

Brasília, 21 de maio de 1998

a resolução faz mais de 10 (dez) anos, não é coisa recente, nova para dizer que é de desconhecimento dos responsáveis por contrui-las.


RESUMINDO
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.


Abaixo, você confere alguns click's realizados.

Modelo parece estar insatisfeita com lombada - curva do " S"
Pintada já está, mas continua irregular
Vestígio já de acidente durante o final de semana- motoristas desavisados

I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
BLOG-item IV já resolveu nossa conversa.xeque-mate!!!

Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:



I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
BLOG- não realizado

 
II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
BLOG- parcialmente realizado tratando sobre a sinalização que tem que ser implantada juntamente

Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização.
BLOG- não deu tempo para isso, e tá como "poderão"



Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
BLOG-dificil entendimento?!

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