18 de abr. de 2011

Dia D para prestação de contas de 2008 da Prefeitura na Câmara hoje

Hoje é um dia que vai ficar marcado na história de Lorena-SP.
Na segunda-feira, dezoito de abril de 2011, a partir das 20h na Câmara Municipal de Vereadores, será julgada as contas públicas do chefe de poder Executivo, o Prefeito Municipal Paulo Neme (PTB), relativo ao ano de 2008.
O processo nº: 1999/026/08 remetido para a Casa de Leis, tendo como relator e presidente Fulvio Julião Biazzi, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCU) emitiu parecer favorável  às contas da Prefeitura, com as ressalvas e recomendações, em especial apontando falhas subsistentes nos itens “Planejamento e Execução Física”, “Multas de Trânsito”, “Despesas com Saúde”, “Outras Despesas”, “Ordem Cronológica de Pagamentos” e “Livros e Registros".
Houve o parecer contrário dos vereadores Marcelinho Alvarenga (PSDB), e Chiquinho Carteiro (PDT).
Os vereadores, representam o poder legislativo, tem como papel fiscalizar o poder executivo (prefeito municipal), nesse caso, através de laudos e pareceres do poder judiciário- representado pelo TCU, poderes estes independentes e harmônicos
Ou seja, hoje à noite, tem como papel fiscalizar tais atos e ações e não a pessoa em si do prefeito da cidade, seu lado pessoal como está sendo dito em rodas de conversa pela cidade.

Educação- 2008
No ensino 25,4% das receitas oriundas de impostos, atendendo ao artigo 212 da Constituição; também cumpriu o artigo 60, XII, do ADCT-CF, investindo 60,5% dos recursos do FUNDEB na remuneração do Magistério na educação básica; aplicou 95,6% desses recursos durante o exercício e empenhou e pagou no 1ºtrimestre de 2009 a parcela remanescente de R$ 842.485,29, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 21 da Lei n.11.494/07.

Saúde- 2008
Na saúde, investiu 33,6% da receita de impostos, observando o artigo 77, III, do ADCT-CF.
As despesas com pessoal corresponderam a 40,8% das receitas correntes, atendendo ao artigo 20, III, “b” da LRF. São plausíveis e podem ser acolhidas as explicações para o aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato (artigo 21, parágrafo único, da LRF).

Receita- despesa- caixa- 2008
A receita prevista foi de R$73.204.000,00, a arrecadação de R$94.211.715,77, a receita realizada foi de
R$95.229.970,25 e a corrente líquida de R$93.687.331,08.
Segundo a Auditoria, o exercício apresentou déficit orçamentário de 5,4%, inteiramente absorvido pelo resultado financeiro favorável do ano anterior; em 2007, houve superávit. Se considerado o balanço patrimonial da Pefeitura, não o consolidado, o déficit orçamentário foi de R$1.018.254,48 (1,08% das receitas realizadas). Ainda considerado o balanço patrimonial da Prefeitura, não o consolidado, o exercício em exame apresentou superávit de R$9.032.237,09, ligeiramente menor que o anterior.
Os resultados econômico e patrimonial também foram positivos. O estoque de restos a pagar foi de R$1.868.790,42 e, em 2007,de R$2.228.778,00. Segundo a auditoria, o estoque da dívida ativa foi de R$16.385.381,52 e, em 2007, de R$15.270.950,78.
O Prefeito e o Vice-Prefeito receberam subsídios nos limites das normas de regência.
A Unidade de Economia da Assessoria Técnica aceitou a explicação da defesa de que o saldo correto de precatórios dos exercícios anteriores era de R$ 1.085.737,65, pois a diferença de R$5.191.653,67 correspondia à dívida junto ao INSS, de modo que o valor pago no exercício foi maior que a soma dos requisitórios de pequena monta e de 10% do saldo de anos anteriores, dando cumprimento aos artigos 100 da Constituição e a Emenda n. 30, como compreendidos pela jurisprudência desta Corte. Essa explicação não colide com as informações constantes do relatório da auditoria e com outros documentos disponíveis.
De outra parte, não se caracterizou o descumprimento do artigo 42 da LRF, tendo em conta que os boletins de caixas e bancos (doc. 35 e 36) demonstram disponibilidade de recursos em caixa em 31-12-08 de R$
2.114.835,96 e o total de restos a pagar era de R$ 1.860.144,13. Assim, em 31-12-08 havia liquidez de caixa de R$254.691,83.
E, o pagamento de subsídios ao Prefeito e Vice Prefeito observou a legislação de regência.
Complementando o atendimento ao expediente TC-8603/026/10, encaminhe-se a seu subscritor cópia do parecer e das correspondentes notas taquigráficas.
A Auditoria verificará, oportunamente, a efetiva implantação das providências anunciadas pela defesa, inclusive, o deslinde das questões concernentes aos expedientes TC-12397/026/08, TC-10004/026/08, TC-10005/026/08 e ao expediente s/n., referente à contratação de servidores para ocupar cargos em comissão.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2010
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
Presidente - RelatorFonte: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/101092.pdf

Fazem parte ainda do processo
Acompanham: TC-001999/126/08, TC-001086/007/08, TC-008653/026/08, TC-008671/026/08, TC-009112/026/08, TC-010004/026/08, TC-010005/026/08, TC-010257/026/08, TC-010258/026/08, TC-
011320/026/08, TC-011321/026/08, TC-011736/026/08, TC-011993/026/08, TC-012397/026/08 TC-012398/026/08, TC-014251/026/08, TC-016013/026/08, TC-039273/026/08, TC-039274/026/08, TC-019873/026/09, TC-015661/026/10, TC-023239/026/10, TC-024204/026/10 e TC-000565/014/10.

Determina que os expedientes TC-1086/007/08, TC- 8653/026/08, TC-8671/026/08, TC-10257/026/08, TC-10258/026/08, TC-9112/026/08, TC-11736/026/08, TC-11320/026/08, TC-11321/026/08, TC-12398/026/08, TC-14251/026/08, TC-11993/026/08, TC-16013/026/08, TC-19873/026/09, TC-14251/026/08, TC-11993/026/08, TC-39273/026/08, TC-39274/026/08, TC- 23239/026/10, TC-24204/026/10 e TC-000565/014/10, bem como oprocesso acessório TC-1999/126/08, permaneçam apensados a estes autos.

Um comentário:

  1. Hugo blz

    Foi julgada ontem as contas públicas do Poder Executivo referente ao ano de 2007 e não de 2008.

    Fica a dica

    abraços

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